JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 936.801

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
28/04/2016

STF – ARE 936.801, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 28/04/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Exclusão de tratamento. Cláusula abusiva. Prequestionamento. Ausência. Alegação de violação do ato jurídico perfeito. Cláusulas contratuais e fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 936801 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
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