JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.505.320

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.505.320, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR ONCOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral, tendo em vista que na presente demanda não se postula o fornecimento de medicamentos, mas sim de suplemento alimentar a pessoa portadora de neoplasia maligna, que apresenta sintomas de desnutrição. 2. Relativamente a suplemento alimentar para tratamento oncológico, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afirma a responsabilidade da União para seu custeio, razão porque cabível a sua inclusão no polo passivo da demanda. 3. Determinada a inclusão da União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1505320 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2025 PUBLIC 14-04-2025)
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