- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 11/03/2016
STF – RCL 8.830, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 11/03/2016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DEFESA TÉCNICA EXERCIDA. ACÓRDÃO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Ao exame dos autos, consigno que a remissão feita ao enunciado da Súmula Vinculante 5 pela Corte a quo não é o fundamento principal do acórdão reclamado. Em verdade, reconhecida a existência de defesa técnica no procedimento de apuração de falta disciplinar do apenado, motivo per se suficiente para manutenção da decisão atacada. 2. Em qualquer hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte já assentou a inaplicabilidade do verbete da Súmula Vinculante 5 aos processos disciplinares administrativos para apuração de cometimento da falta grave. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 8830 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2016 PUBLIC 11-03-2016)
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