JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 28.261

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STF – MS 28.261, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO SEM CONCURSO PÚBLICO. VAGA SURGIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESCLARECIMENTOS. 1. A extinção do cargo de escrevente juramentado/oficial maior não garante a manutenção do impetrante em cargo para o qual não prestou concurso público. 2. Caso o embargante entenda que tem algum direito em decorrência do reconhecimento da manifesta inconstitucionalidade de sua efetivação na titularidade do cartório, esta não é a via própria para buscá-lo. 3. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada impossibilidade de retorno ao cargo anterior. (MS 28261 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016)
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