- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STF – ARE 936.196, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 29/03/2016
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Matéria de índole infraconstitucional. RE 748.371-RG, Tema 660 da sistemática da repercussão geral. 3. Antecipação de verbas remuneratórias pagas em folha suplementar. Revisão posterior do ato administrativo. Adequação aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública. Compensação mediante redução de parcelas futuras. Possibilidade. Restituição ao erário de parcelas recebidas indevidamente. Não ocorrência. 4. A Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade, sem que isso implique ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva. Súmulas 346 e 473 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 936196 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 28-03-2016 PUBLIC 29-03-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.