JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 863.617

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
29/03/2016

STF – AI 863.617, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 29/03/2016

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (AI 863617 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 28-03-2016 PUBLIC 29-03-2016)
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