- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STF – SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 47.412, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 04/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. RECOMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ADC 58 e ADC 59. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, assentando que, até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. A fixação de indenização suplementar, como forma adicional de recomposição do valor de débito trabalhista, para além dos parâmetros fixados por esta Corte, sem indicação de qualquer especificidade que justifique o pagamento, constitui burla ao assentado no julgamento das ADCs 58 e 59. 3. Agravo interno desprovido.
(Rcl 47412 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023)
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