JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.541.521

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.541.521, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Civil Pública. Lei estadual nº 4.602, de 1993, e Decreto estadual nº 12.543, de 2007. Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (FEDCA). Omissão estatal no repasse de verbas públicas. Limites da Intervenção Judicial. Separação dos Poderes. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual mantido acórdão em que foi confirmada sentença determinando o repasse de verbas públicas para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente do Estado do Piauí. 2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual em razão da omissão do Estado no repasse de recursos, o que prejudicava políticas públicas para crianças e adolescentes. 3. No acórdão recorrido, considerou-se que a omissão estatal, em face de indicadores alarmantes de vulnerabilidade infantil no Estado, extrapolava a discricionariedade administrativa, justificando a intervenção judicial. 4. O agravante sustenta a falta de norma que determine a utilização de unidade orçamentária específica para o Fundo, a competência da Vara da Fazenda Pública para o caso e a violação do princípio da separação de Poderes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção judicial, no caso, é cabível, observados os limites da atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas, em especial quando se trata de recursos destinados à infância e adolescência, e a incidência do enunciado nº 279 da Súmula/STF. III. Razões de decidir 6. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso extraordinário, em virtude do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7. A jurisprudência do STF admite a intervenção judicial em casos excepcionais de inércia do Poder Público, que afete direitos fundamentais de crianças e adolescentes, desde que demonstrada a gravidade da situação e não haja, apenas, divergência quanto à melhor forma de implementar políticas públicas. 8. O acórdão recorrido se baseia em dados que demonstram situação de excepcional gravidade, a justificar a intervenção para garantir o cumprimento de obrigações constitucionais e legais relacionadas à proteção da infância e adolescência. 9. A argumentação do agravante não demonstra a ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, mas tão somente discordância acerca da melhor forma de alocação de recursos públicos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A intervenção judicial em políticas públicas para crianças e adolescentes é excepcional e exige a demonstração de gravidade na omissão estatal e de violação de direitos fundamentais, não sendo possível o reexame de provas em recurso extraordinário sem o confronto com o enunciado nº 279 da Súmula do STF.” _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º da CRFB; arts. 208 e 227 da CRFB; art. 165, § 8º, da CRFB; art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964; art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985; art. 1.021, § 4º, do CPC; Lei estadual nº 4.602, de 1993; Decreto estadual nº 12.543, de 2007. Jurisprudência relevante citada: RE nº 959.535-AgR-segundo/GO, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/03/2025; ARE nº 963.663-AgR/AC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/08/2017; ARE nº 893.652-AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/12/2016. (ARE 1541521 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.576.493

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/03/2026

Ementa: Direito da Criança e do Adolescente. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ação civil pública. Criação de conselhos tutelares. Lei municipal nº 5.232, de 2011, e plano plurianual. Políticas públicas. Intervenção judicial. Separação de poderes. Não ocorrência. Cumprimento de obrigação legal. Reexame de fatos e direito local. Impossibilidade. Enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimen…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.535

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 03/03/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo regimental. Políticas públicas. Limites da intervenção judicial. Súmula 279/STF. Reexame de provas. Impossibilidade. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que manteve acórdão que reformou sentença, por não haver determinações específicas ao município para implementação de abrigo para crianças e adolescentes, confor…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.393.747

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 05/06/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.10.2022. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. OFERTAS DE VAGAS E LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE MÁXIMA DAS UNIDADES DE INTERNAÇÃO A SEREM INSTALADAS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. 1. Demonstrada a ex…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.520.347

Segunda Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 24/03/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS, EM CLÍNICAS/UNIDADES ESPECIALIZADAS, PARA INTERNAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ADOLESCENTES E CRIANÇAS USUÁRIAS DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. INAPLICÁVEL, AO CASO, A SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário.…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.417.046

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 03/05/2023

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Ação Civil Pública. Determinação de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário. Aparelhamento de Centro Educacional de jovens socioeducandos. Ofensa ao princípio da separação dos poderes não verificada. 4. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.