JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.632

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.632, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

Ementa Agravo interno na suspensão de liminar. Município de Barrocas. Pedido de concessão de efeito suspensivo ativo em recurso contra decisão extintiva proferida em primeira instância. Inexistência de decisão cautelar a ser suspensa. Indevida utilização do pedido de contracautela como sucedâneo recursal. Precedentes. Discussão em torno da ocorrência, ou não, de litispendência na origem. Inadmissibilidade do exame aprofundado de matéria infraconstitucional e de revolvimento do conjunto fático-probatório. Negativa de seguimento. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Mera reiteração dos argumentos da inicial. Incognoscibilidade. Arquivamento imediato. 1. Incognoscível o agravo interno cujas razões não enfrentam, articuladamente, cada um dos fundamentos subjacentes à decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; e RISTF, art. 317, § 1º). 2. Inadmissível a formulação de pedido suspensivo quando o ente público requerente ostentar a posição de autor da causa principal, pois o emprego dessa medida excepcional somente se justifica em ações ajuizadas “contra o Poder Público”, ou seja, naquelas em que figure como réu (Lei nº 8.437/92, art. 4º, caput). 3. Descabe a utilização do instrumento da contracautela contra deliberações negativas, visando à concessão de efeito suspensivo ativo em favor do Poder Público. Somente se justifica a medida de contracautela diante da necessidade de suspensão imediata da execução de decisões potencialmente prejudiciais aos interesses públicos essenciais, jamais como mero sucedâneo recursal. 4. As ações suspensivas não comportam o exame aprofundado de matéria infraconstitucional e revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (SL 1632 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023)
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