JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AO 1.443

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
13/04/2016

STF – AO 1.443, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 13/04/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, "n", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REGRA CONSTITUCIONAL DE DIREITO ESTRITO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 102, I, da Constituição da República, regra de direito estrito e a comportar exegese restritiva, não dispõe de competência para o processamento e o julgamento, em sede originária, de ação de cobrança entre viúvas de magistrados estaduais e o Estado de Santa Catarina, ante a inexistência, na hipótese, de declaração de suspeição ou impedimento ou, ainda, de demonstração de interesse de mais da metade dos magistrados do tribunal de origem na causa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1443 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)
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