- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STF – RCL 16.967, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 12/04/2016
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HC 97.256/RS. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA DA QUAL NÃO FIGUROU COMO PARTE O RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO. JUSTIFICATIVA PARA A NEGATIVA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PARADIGMA INDICADO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes, no qual não figurou como parte o reclamante, motivo pelo qual a sua invocação não se amolda ao previsto no art. 102, I, “l” , da Constituição da República. 2. A ressalva do § 4º do art. 33 e a parte final do art. 44 da Lei 11.343/06, dispositivos declarados inconstitucionais por esta Suprema Corte no julgamento do HC 97.256/RS, não foram utilizados pelo magistrado como fundamento para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência de estrita aderência entre o ato impugnado e a decisão indicada como desrespeitada. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 16967 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016)
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