JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 228.892

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
19/09/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 228.892, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 12/09/2023, p. 19/09/2023

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de corrupção ativa e estelionato. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 2. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo. Precedentes. 3. Para dissentir das conclusões das instâncias de origem quanto à “culpabilidade acentuada” do paciente e quanto ao envolvimento do acionante com organização criminosa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 4. À época em que as listas eram apresentadas na Turma ou no Plenário, o pedido de destaque visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de todos os Ministros, no próprio ambiente virtual. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque da matéria. 5. Hipótese em que a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte. De modo que a situação concreta não apresenta qualquer especificidade. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar feitos de natureza penal, já consignou o entendimento de que “não cabe sustentação oral, em sede de agravo regimental, considerada a existência de expressa vedação regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal” (Pet 2.820-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 228892 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2023 PUBLIC 19-09-2023)
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