JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.753

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.753, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 18/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

Ementa: Embargos de declaração em ação rescisória. Direito Previdenciário e Processual Civil. Morte da parte. Irrepetibilidade da verba. Perda do interesse processual. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente pedido formulado em ação rescisória, para desconstituir sentença que condenara ente público ao pagamento de benefícios previdenciários instituídos por lei inconstitucional. 2. O reconhecimento da natureza alimentar das verbas discutidas conduz à conclusão de inexistência de interesse processual do ente público no prosseguimento do feito em relação aos sucessores dos réus falecidos, uma vez não demonstrada a vigência de benefícios derivados ou o curso de execução da sentença rescindenda. 3. A fixação de honorários advocatícios deve seguir prioritariamente os critérios objetivos estipulados nos arts. 85 e seguintes do CPC, que somente podem ser substituídos à luz do caso concreto, pelo juízo da liquidação, como determinado no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reformar parcialmente o acórdão embargado e julgar extinta a ação rescisória, sem julgamento de mérito, em relação aos requeridos já falecidos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (AR 1753 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
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