JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.148

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
04/10/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.148, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 18/09/2023, p. 04/10/2023

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ERRO MATERIAL NÃO INDICADO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de indicação, nas razões dos aclaratórios, da parte da decisão que padece de erro material implica o não conhecimento do recurso, por não terem sido cumpridos os requisitos previstos no art. 1.022 do Diploma Processual. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (MS 39148 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023)
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