- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STF – RE 897.624, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15/03/2016, p. 18/05/2016
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Retificação do ato de aposentadoria. Possibilidade. Prazo decadencial. Lei nº 9.784/99. Inaplicabilidade. Exaurimento da eficácia temporal da sentença. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de a Administração Pública, com base no princípio da legalidade, corrigir seus atos quando eivados de vícios ou ilegalidades, sem que isso importe em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 2. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que “o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99”. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a eficácia da sentença permanece enquanto não alteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a decisão. 4. Agravo regimental não provido. (RE 897624 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.