JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 631

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
11/10/2023

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 631, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 25/09/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LIMITES TERRITORIAIS DE UNIDADES FEDERATIVAS. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. In casu, tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma abrangente e contundente sobre os critérios utilizados pelo laudo pericial para determinação dos limites territoriais entre os Municípios de Piranhas/AL e Canindé do São Francisco/SE e, consequentemente, entre os Estados de Alagoas e Sergipe, na altura desses Municípios, bem como para definição exata de onde estão localizadas as unidades geradoras de energia elétrica do Complexo Hidroelétrico de Xingó, não há que se falar em vícios no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 631 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023)
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