JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.429.819

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
06/10/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.429.819, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 3/95 revogada pela Lei Complementar nº 63/21. Incorporação de vantagens. Efeitos remanescentes. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. A solução do presente caso perpassa a análise dos possíveis efeitos remanescentes da Lei Municipal 3/95, a qual se encontra revogada pela Lei Complementar nº 63/21. Portanto, a adequada solução da controvérsia pressupõe o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional, o que não é possível na via extraordinária (Súmulas nºs 279 e 280). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1429819 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023)
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