JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.414.359

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.414.359, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. As razões do agravo não comportam acolhimento, pois, consoante assentado no decisum agravado, o Supremo Tribunal Federal já assentou, em diversas oportunidades, que a controvérsia discutida nos presentes autos está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional (Leis nºs 9.494/97 e 10.486/02 e Decreto Distrital nº 35.181/14). 2. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Incidência da Súmula nº 280 da Suprema Corte. 3. A mera reiteração das teses já examinadas anteriormente inviabiliza o êxito do agravo interno. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1414359 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023)
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