JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.442.956

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
25/10/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.442.956, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 25/10/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Débito tributário. Lei Estadual nº 9.940/95. Debêntures. Quitação. Natureza infraconstitucional. Súmula nº 280/STF. Reexame do contexto probatório. Súmula nº 279/STF. 1. O acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na análise e interpretação da legislação infraconstitucional local e do contexto probatório dos autos, providências vedadas nos termos das Súmulas nºs 279 e 280 da Corte Suprema. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1442956 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023)
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