JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.182

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.598.182, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Lei Estadual nº 1.056/99. Majoração de alíquota. Princípio da anterioridade. Súmulas nºs 279 e 280 do STF. Precedentes. 1. O Tribunal de Origem aplicou o princípio da anterioridade ao caso, com o fundamento de que a Lei Estadual nº 1.056/99 teria majorado a alíquota do ICMS. 2. Eventual conclusão diversa da assentada no acórdão recorrido demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional local, bem como do contexto probatório dos autos, operações vedadas em sede extraordinária, nos termos das Súmulas nºs 279 e 280 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1598182 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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