JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.638

Relator(a)
ROSA WEBER (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STF – REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.638, Rel. ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

Ementa Suspensão de segurança. Cautelar indeferida. Conversão do referendo em julgamento final. Câmara Legislativa do Município de Aparecida de Goiânia/GO. Repasses duodecimais. Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021. Vedação da transferência de recursos oriundos de repasses duodecimais a fundos (CF, art. 168, § 1º) e obrigação de restituição das sobras orçamentárias ao caixa único do Tesouro do ente federativo (CF, art. 168, § 2º). Bloqueio judicial das contas do Fundo de Reaparelhamento (FERCAG) criado pela Câmara Legislativa municipal. Verbas oriundas de sobras orçamentárias de duodécimos. Recursos cuja titularidade, após o exercício correspondente, voltam à titularidade do Executivo, não pertencendo mais à Câmara Legislativa. Ausência de plausibilidade jurídica do pedido. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Insurge-se a Câmara Legislativa de Aparecida do Goiás contra o bloqueio judicial das contas do Fundo de Reaparelhamento do Legislativo (FERCAG) decretado com fundamento na vedação constitucional ao repasse de sobras duodecimais a fundo e na obrigação de restituição ao caixa único do Tesouro (CF, art. 168, §§ 1º e 2º, incluídos pela EC nº 109/2021). 3. Desde a EC nº 109/2021, acha-se expressamente vedada a transferência de valores oriundos de repasses duodecimais a fundos, assim como apropriação pelo órgão dos valores não utilizados no exercício, cabendo o repasse das sobras orçamentárias ao caixa único do Tesouro do ente federado (CF, art. 168, §§ 1º e 2º). 4. As decisões impugnadas preservaram a continuidade dos repasses duodecimais ao órgão legislativo municipal, restringindo o bloqueio apenas às sobras orçamentárias posteriores à 15.3.2021 (data da promulgação da EC nº 109/2021) indevidamente transferidas ao Fundo de Reaparelhamento (FERCAG). 5. Suspensão denegada. (SS 5638 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023)
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