JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.258.360

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
23/10/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.258.360, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 23/10/2023

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Lei 1.790/2006, do Município de Itapevi. Imposição de obrigações à concessionária de energia elétrica. 4. Invasão da competência da União para legislar sobre serviços de energia elétrica. Precedentes. 5. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Não caracterização. Não cabimento. 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1258360 ED-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
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