JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 25.997

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
30/05/2016

STF – MS 25.997, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 30/05/2016

Ementa

EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – GASTO COM PESSOAL. O fato de incumbir à União organizar e manter o Ministério Público do Distrito Federal sinaliza a inadequação de considerar-se percentual do que previsto, para gasto pessoal, pelo Ministério Público Federal – inteligência dos artigos 21, inciso XIII, e 169 da Constituição Federal e 20, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Lei Complementar nº 101/2000. (MS 25997, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

MS 25.916

Tribunal Pleno · Rel. Marco Aurélio · j. 19/09/2013

EMENTA: ANISTIA – APOSENTADORIA – INSTITUTOS – DIVERSIDADE. Os institutos da anistia e da aposentadoria são diversos, quando a primeira não envolve, explicitamente, a segunda, cabendo ao Tribunal de Contas da União, a teor do disposto no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal, examinar o atendimento dos requisitos legais considerado o processo de registro da aposentadoria. (MS 25916, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO …

MS 32.216

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/05/2017

EMENTA: Agravo regimental no mandado de segurança 2. Conselho Nacional do Ministério Público. 3. Extensão de vantagens remuneratórias previstas para o serviço público estadual em geral aos membros do Ministério Público estadual. Impossibilidade. 4. Necessidade de lei específica para fixação dos componentes remuneratórios do serviço público. Art. 39, § 1º, CF/88. 5. Autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público. 6. Instituição do regime remuneratóri…

ADPF 24

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 22/08/2019

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 18, CAPUT, E 20, I “A” E “B”, II, “A”, “B”, “C” E “D”, III, “A” E “B”, § 1º. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 18 está inserido na Seção II da LRF, que cuida exatamente dos limites para despesas com pessoal, prestando-se a definir qual a base de cálculo a ser considerada para fins de veri…

MS 28.584

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 29/10/2019

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. RECURSOS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 21, XIV, Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. 2. Os recu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.