JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 931.872

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2016
Data de publicação
20/04/2016

STF – ARE 931.872, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 20/04/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. REMUNERAÇÃO MEDIANTE IMPOSTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2015. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto. Isto é, viola o art. 145, II, do Texto Constitucional a exigência de taxa para sua fruição. Precedentes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 931872 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 19-04-2016 PUBLIC 20-04-2016)
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