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Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 223.347

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 223.347, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 02/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecido o erro material no voto dos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no habeas corpus, os embargos de declaração são acolhidos neste ponto, para integrar o julgado com a retificação tão somente dos termos do voto, sem efeito modificativo do resultado do julgamento. 2. Quanto ao mais, os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria. Diante da inocorrência de omissão, revela-se inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração. Precedentes. (HC 223347 ED-AgR-EDv-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2023 PUBLIC 19-10-2023)
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