JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 170.966

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/06/2021

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 170.966, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/06/2021

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reconhecido o erro material no relatório dos embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus, os segundos embargos de declaração são acolhidos neste ponto, para integrar o julgado com a retificação tão somente dos termos do relatório, sem efeito modificativo no resultado do julgamento. 2. Quanto ao mais, os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria. Diante da inocorrência de omissão, revela-se inviável a revisão do julgado em sede de segundos embargos de declaração. Precedentes. (HC 170966 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)
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