JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 230.484

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 230.484, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de homicídio duplamente qualificado. Alegada ausência de prova suficiente da autoria. Reexame de fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica, no sentido de que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. O ato apontado como coator está alinhado com a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 3. As instâncias de origem foram convergentes em condenar o paciente a 22 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado, mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, supostamente cometido por divergências relacionadas ao tráfico de drogas. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder que autorize a absolvição do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 230484 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
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