JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 231.560

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 231.560, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas e corrupção de menores. prisão preventiva. Súmula 691/STF. Pedido de concessão da ordem a fim de determinar o imediato julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2. Hipótese em que não há situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício a fim de determinar o imediato julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 785.658, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, indeferiu a medida liminar, em razão da “imprescindibilidade de análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, a fim de verificar a existência do constrangimento ilegal alegado no writ”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 231560 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
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