JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 23.316

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
28/06/2016

STF – RCL 23.316, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/04/2016, p. 28/06/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI 8.038/90. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE APLICA OS ARTS. 543-A E 543-B DO CPC/73 A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACERTO DA DECISÃO RECLAMADA. 1. Relativamente ao regime processual do CPC/73, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a decisão de origem que aplica a sistemática de repercussão geral a recurso extraordinário só é impugnável por meio de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem. São inviáveis, nessa hipótese, a interposição do agravo do art. 544 do CPC/73 ou a reclamação constitucional, salvo teratologia. 2. Inexistência de teratologia na decisão reclamada. 3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 23316 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-04-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016)
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