- Relator(a)
- Teori Zavascki
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STF – AP 464, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 21/09/2016
EMENTA: AÇÃO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA DEPUTADO FEDERAL E CORRÉUS SEM PRERROGATIVA DE FORO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL APLICÁVEL APENAS AO CORRÉU PARLAMENTAR. CF/88, ART. 53, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 35/2001. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM BENEFÍCIO DOS CORRÉUS NÃO DETENTORES DE FORO NO STF. NO MÉRITO, NÃO PROVADA A PARTICIPAÇÃO DO PARLAMENTAR NO CRIME. ABSOLVIÇÃO. 1. A suspensão do prazo prescricional que era prevista no art. 53 da CF/88 até a EC 35/2001, em razão da ausência de deliberação da Casa Legislativa acerca do pedido de licença para processamento, somente se aplica ao corréu parlamentar, pois tem natureza personalíssima. 2. Com relação aos demais corréus, não parlamentares, decorrido prazo superior ao previsto no art. 107, IV, do CP, declara-se extinta a punibilidade quanto aos delitos previstos nos arts. 168, § 1º, III, e 171, § 2º, I, todos do Código Penal. 3. Tendo em vista a suspensão do prazo em relação ao Deputado D. J. S., não há que se falar em prescrição. 4. No mérito, absolve-se o réu ante a ausência de provas de que tenha participado da empreitada criminosa noticiada na denúncia. 5. Ação penal improcedente. (AP 464 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016)
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