JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 937.431

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
02/06/2016

STF – ARE 937.431, Rel. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 02/06/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O Embargante busca rediscutir a matéria, com fito de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 937431 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 03-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016)
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