JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 215.102

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
19/12/2023

STF – HABEAS CORPUS 215.102, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 17/10/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FIEL DEPOSITÁRIO DE PENHORA JUDICIAL SOBRE FATURAMENTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. ATIPICIDADE. 1. O sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar em juízo parte do faturamento da sociedade empresária não comete o crime de apropriação indébita, porquanto ausente a elementar do tipo “coisa alheia”, o que, em consequência, torna atípica a conduta. 2. No caso, não se comprovou que a execução fiscal em questão abrange crédito tributário relativo às contribuições de segurados, de modo a caracterizar o tipo específico do art. 168-A do Código Penal. 3. Ordem de habeas corpus concedida para absolver-se o paciente nos autos da ação penal n. 5008003-85.2016.4.04.7003/PR, por ausência de conduta típica. (HC 215102, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023)
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