JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 791.071

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
25/11/2013

STF – AI 791.071, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24/09/2013, p. 25/11/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Coisa julgada. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. É pacífico na Corte, o entendimento que a afronta ao princípio da coisa julgada, quando depende, para ser comprovada, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. A pretensão da ora agravante é rever acórdão em que, com base nos fatos e nas provas dos autos, se acolheu a alegação de coisa julgada de sentença proferida em autos de ação declaratória, extinguindo-se, assim, as execuções fiscais objeto de insurgência. O revolvimento de fatos e provas é inviável, a teor da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 791071 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
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