JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 203.217

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STF – HABEAS CORPUS 203.217, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

Habeas corpus. 2. Sócio de sociedade empresária que não cumpre a determinação judicial de repassar ao Juízo porcentagem do faturamento bruto, realizada em processo de execução. Denúncia por apropriação indébita. Inocorrência. 3. O sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de depositar, em Juízo, parte do faturamento da sociedade empresária, não comete o crime de apropriação indébita, porquanto falta a elementar do tipo “alheia”. Princípio da legalidade. Atipicidade da conduta. 4. Caso equiparado à prisão do depositário infiel. Violação à Súmula Vinculante 25. O ordenamento jurídico prevê outros meios processual-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, de modo a rejeitar a denúncia por atipicidade da conduta. (HC 203217, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021)
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