JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 16.859

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
31/05/2016

STF – RCL 16.859, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 31/05/2016

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC/1973. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ALTEROU PARTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA ADEQUAR À NOVA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 8º DO ADCT. PROVIMENTO QUE NÃO IMPLICOU A PROMOÇÃO DO RECLAMANTE NO CARGO DE OFICIAL DA MARINHA. PROMOÇÃO A CARREIRA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO ARE 799.908-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA”. 5. Embargos de declaração desprovidos. (Rcl 16859 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 30-05-2016 PUBLIC 31-05-2016)
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