JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 23.286

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
07/06/2016

STF – RCL 23.286, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 07/06/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. QUESTÃO RESOLVIDA COM A REMESSA DO PROCESSO PELA AUTORIDADE RECLAMADA (RISTF, ART. 161, I). DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES INTRÍNSECAS AO PROCESSO PRINCIPAL NA VIA RECLAMATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DA CAUSA DE PEDIR. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da Constituição da República), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). 2. A causa de pedir da presente reclamação – usurpação da competência do STF – foi esgotada, e a questão restou resolvida com a remessa do “Pedido de Prisão Preventiva 5003682-16.2016.4.04.7000/PR”, e conexos, a esta Corte, conforme noticiado nas informações do juízo reclamado. Em eventual hipótese de procedência do pedido o Supremo Tribunal limitar-se-ia a avocar o conhecimento do processo em que verificada a usurpação de sua competência (RISTF, art. 161, I), sem analisar, necessariamente, no âmbito da reclamação, questões intrínsecas ao processo principal, como pretende o agravante. 3. É igualmente desprovido de plausibilidade jurídica o argumento de que o agravante deveria ser processado e julgado perante esta Suprema Corte em conexão com supostos crimes eleitorais praticados por autoridades com prerrogativa de foro no STF, mesmo porque não existe, nos autos, notícia de acusação nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23286 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 23.357

Segunda Turma · Rel. Teori Zavascki · j. 09/08/2016

EMENTA: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CAUSA DE PEDIR ESGOTADA PELA LIMINAR DEFERIDA NA RECLAMAÇÃO 23.457/PR, REFERENDADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NO INQ 4.130. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRADA PELO RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 24. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORRETA TIPIFICAÇÃO PENAL DOS F…

RCL 23.585

Segunda Turma · Rel. Teori Zavascki · j. 21/06/2016

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDICIAMENTO DE SENADORA POR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE PEDIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 23585 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 21-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)

RCL 23.051

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 21/06/2016

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DA VIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO OBJETIVO E A PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO IMPUGNADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. 1. A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula Vinculante (CRFB/1988, arts, 102, I, l , e 103-A, § 3º). No segundo e no terceiro casos, exige-se que o pro…

RCL 23.863

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 16/12/2016

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 73. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVIDO ENCAMINHAMENTO DO AGRAVO AO STF PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À DEFESA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 23863 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-12-2016, PROCESSO E…

RCL 23.288

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 09/12/2016

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OU DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. Firmou-se nesta Suprema Corte o entendimento de que incabível reclamação ou o agravo previsto na Lei 12.322/10 contra decisão que, na origem, aplica o disposto nos arts. 543-A e 543-B do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.