- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STF – HC 131.074, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/05/2016, p. 28/06/2016
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1. A jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, previsto no art. 102, II, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A gravidade em concreto do crime constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Hipótese em que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça faz menção expressa ao fato de que o paciente ostenta “diversas passagens pela polícia”. 3. O acolhimento da pretensão defensiva (falta de reconhecimento do acusado e inexistência de passagens pela polícia) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via processualmente restrita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 131074 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016)
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