JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 944.498

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2016
Data de publicação
28/06/2016

STF – ARE 944.498, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 31/05/2016, p. 28/06/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 09.4.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O Plenário Virtual desta Corte já proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários, em face do caráter infraconstitucional do debate e da inviabilidade do reexame da moldura fática delineada no acórdão de origem (ARE 821.296-RG/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 17.10.2014). 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 944498 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016)
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