JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 858.344

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2016
Data de publicação
27/06/2016

STF – ARE 858.344, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 31/05/2016, p. 27/06/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Incidência de prazo decadencial. Prequestionamento. Ausência. Princípios da prestação jurisdicional, do direito adquirido e da ampla defesa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 858344 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 24-06-2016 PUBLIC 27-06-2016)
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