JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.428.392

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.428.392, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. ICMS. DIFAL. Súmula nº 281/STF. Fungibilidade. Inviabilidade. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. O Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da fungibilidade recursal na espécie (ARE 1.136.841-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli - Presidente). 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1428392 ED-AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023)
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