- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STF – ARE 936.540, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. A alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que implica ausência de repercussão geral. 2. O Tribunal de origem, com apoio na legislação infraconstitucional e no acervo probatório dos autos, entendeu pela irregularidade na dissolução da empresa e redirecionou a execução fiscal em desfavor do agravante. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório constante dos autos, providências vedadas em sede de recurso excepcional. Essa hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 936540 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016)
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