JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 32.800

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
16/02/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 32.800, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 08/11/2023, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ATO CSJT.GP.SG. N. 303/2018. REVOGAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CSJT Nº 17/2014. INOBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIDO NO RMS Nº 25.841/DF. PARÂMETROS PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Ato da Presidência CSJT nº 303, de 5 de dezembro de 2018, que suspendeu a eficácia da Recomendação nº 17/2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, contrariou o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS nº 25.841/DF, segundo o qual “A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade”. 2. As questões suscitadas no agravo regimental da União, para além de transbordar do que decidido no RMS nº 25.841/DF, foram enfrentadas pelo Tribunal Superior do Trabalho na Questão de Ordem no MS nº 737165-73.2001.5.55.5555 (Rel. Min. Cláudio Brandão, j. 05/08/2019), que fixou os parâmetros da execução, visando proporcionar segurança jurídica ao cumprimento do julgado. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 32800 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2024 PUBLIC 16-02-2024)
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