JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.546

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
14/12/2023

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.546, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 09/11/2023, p. 14/12/2023

Ementa

Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Equiparação remuneratória. Terceirização. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Alegações de vícios quanto: (i) à modulação temporal dos efeitos da decisão; (ii) à possibilidade de se determinar a equiparação remuneratória caso se reconheça fraude na terceirização; (iii) à aplicação da tese a empresas privadas não integrantes da Administração Pública. 2. Ao menos desde 2018, esta Corte entende que a terceirização da atividade-fim constitui decisão empresarial legítima (ADPF 324, sob minha relatoria; RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.08.2018). Dessa constatação decorre a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir em decisões negociais para definir a remuneração dos trabalhadores terceirizados. Se não houve mudança de entendimento do STF sobre a matéria, estão ausentes os pressupostos para a modulação temporal dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC). Precedentes. 3. Discutiu-se a validade de interpretação segundo a qual, por se considerar ilícita a terceirização de atividade-fim, determina-se a equiparação das remunerações de empregados das empresas tomadora de serviço e terceirizada. A hipótese suscitada pela parte embargante – em que se verifica, a partir do material probatório, que há relação de subordinação direta entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços – não foi examinada. 4. Tanto empresas estatais quanto aquelas puramente privadas podem terceirizar atividades-fim. Embora o regime jurídico das estatais não seja integralmente privado, não há, quanto ao ponto discutido, qualquer peculiaridade que afaste a aplicação do art. 173, § 1º, II, da Constituição, que as sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (RE 635546 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023)
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