- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STF – RHC 131.539, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 01/07/2016
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição à revisão criminal ou para o reexame de fatos e provas. Precedentes. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizem a anulação do processo. Hipótese em que houve inequívoca manifestação de vontade da mãe da vítima para a persecução penal, o que atende à finalidade do art. 225 do Código Penal. 3. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal não foi submetida a exame do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a imediata análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 131539 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016)
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