JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.429.014

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
22/11/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.429.014, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 13/11/2023, p. 22/11/2023

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Aposentadoria por invalidez. Moléstia grave. Integralidade. Inexistência dos vícios relacionados no art. 1.022 do CPC/2015. Honorários recursais. Majoração em sede de agravo interno. Possibilidade. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1429014 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2023 PUBLIC 22-11-2023)
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