JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 953.795

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
16/08/2016

STF – ARE 953.795, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 16/08/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE DESTINAÇÃO DE IMÓVEL E PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige a comprovação de que os bens são efetivamente utilizados para atingir a finalidade essencial da entidade. 2. Para chegar a conclusão diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. (ARE 953795 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016)
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