JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.239

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
12/12/2023

STF – AG.REG. NO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.239, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 12/12/2023

Ementa

Ementa: AÇÃO ORIGINÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ESTABELECIDA EM CARÁTER NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo expressa disposição regimental, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão monocrática. 2. O direito de pleitear os valores relativos à parcela autônoma de equivalência surgiu em 1º de abril de 1993 e terminou com a instituição do regime jurídico de subsídio, com a promulgação da Emenda Constitucional 19/1998. O prazo prescricional para requerer o pagamento foi interrompido com o ajuizamento da AO 630 e voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado do acórdão, que se deu 2 de setembro de 2002. Voltando a correr pela metade, a data limite para formulação do requerimento judicial ou administrativo é o dia 2 de março de 2005. Precedente. 3. Em virtude do caráter nacional da carreira, decisões administrativas ou mesmo o eventual pagamento de valores relativos à parcela autônoma de equivalência pelos Tribunais não constituem renúncia à prescrição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 2239 AgR-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023)
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