JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.488.968

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
11/06/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.488.968, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 27/05/2025, p. 11/06/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questão de ordem. Impedimento do Relator dos Embargos de Divergência para atuar no feito. Inteligência do art. 144, VIII, do CPC. Acolhimento dos embargos para declarar a nulidade do acórdão embargado. Remessa dos autos à Presidência. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido que deu provimento aos embargos de divergência, restabelecendo os efeitos da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal proposta com base na Lei Municipal nº 1.790/2006. Alega-se omissão no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. Questão de ordem: Configuração do impedimento do Relator dos embargos de divergência para atuar no feito. Inteligência do art. 144, VIII, do CPC. III. Razões de decidir 3. Tendo em vista o impedimento do Relator dos embargos de divergência para atuar no feito, é mister o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e a remessa dos autos à Presidência da Corte para as providências cabíveis, no tocante à continuidade do julgamento da causa (RISTF, art. 67, § 3º). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a remessa dos autos à Presidência para as providências cabíveis. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 144, VIII, do CPC. (ARE 1488968 AgR-EDv-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025)
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