JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 107.626

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
20/10/2011

STF – HC 107.626, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 20/10/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA UNIFICADORA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUTOS PESSOAIS. CONSEQUÊNCIAS. DENEGAR A ORDEM. 1. Indicando o órgão colegiado regional, soberano na análise da prova, elementos concretos desfavoráveis ao Paciente, é possível a fixação da pena-base superior ao mínimo legal, especialmente quando o Impetrante não demonstra, documentalmente, a impropriedade das conclusões alcançadas. Precedentes. 2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para a reapreciação de matéria de fato demarcada nas instâncias originárias nem tampouco para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Precedentes. 3. O legislador infraconstitucional não quantificou as circunstâncias judiciais, deixando a critério do julgador a tarefa de encontrar números suficientes a desestimular o agente e a própria sociedade a patrocinarem condutas análogas e, simultaneamente, a garantir a proporcionalidade entre o fato praticado e a pena, pelo que adotou, no art. 59 do Código Penal, a Teoria Mista, Eclética ou Unificadora. 4. As qualidades pessoais do Paciente não constituem óbice à condenação e à execução da pena, pois a Lei 7.210/84, em harmonia com o o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI), determina que os atributos do condenado, inclusive no tocante à idade (art. 82, § 1º) e à condição de policial aposentado (art. 84, § 2º), sejam rigorosamente observados no cumprimento da sanção. 5. Ordem denegada. (HC 107626, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011)
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