JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 737.305

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2016
Data de publicação
10/08/2016

STF – ARE 737.305, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/06/2016, p. 10/08/2016

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Homicídio culposo por acidente de trânsito (art. 302, parágrafo único, incisos II e III e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). 3. Suspensão da habilitação para dirigir aos condenados em homicídio culposo. Repercussão geral reconhecida no RE 607.107/MG. Pendência de julgamento. 4.Trânsito em julgado em relação às outras penas aplicadas. Execução provisória da pena. O Plenário, em recente julgamento do HC 126.292/SP, relatoria do Min. Teori Zavascki (Ata nº 2, DJe 19.2.2016), firmou entendimento no sentido de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP afirma que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 737305 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 09-08-2016 PUBLIC 10-08-2016)
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