JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 108.040

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
20/10/2011

STF – HC 108.040, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 20/10/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ARTIGO 50, VII, DA LEI 7.210/84. CONSEQUÊNCIAS. PRECEDENTES. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A prática de falta grave, tipificada no artigo 50, VII, da Lei 7.210/84 (posse de aparelho celular no interior de unidade prisional) permite a regressão de regime e a fixação de nova data-base para a concessão do benefício de progressão. Precedentes. 2. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional coincide com a do cometimento da infração disciplinar grave. Precedentes. 3. O bom comportamento do condenado, à falta de previsão legal, não inviabiliza a aplicação das penalidades previstas para as situações de falta grave. 4. Ordem denegada. (HC 108040, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011)
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