JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 696.160

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STF – ARE 696.160, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO MANEJADO EM 11.02.2016. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 696160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)
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